ESTATUTOS
SOCIAIS
Registro n° 563435
3° Oficial de Registro
01/04/2008 |
SINDIPROM
Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos, e Eventos do Estado de São Paulo
Rua Frei Caneca, 91-11º andar-cj. 111-Bairro Cerqueira César – CEP 01307-001 - São Paulo - SP - Tele-Fax (5511) 3120.7099
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E FINS
ARTIGO 1°.
O SINDIPROM - SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede e foro em São Paulo, Capital, como entidade sindical de primeiro grau, Integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, nos termos da Constituição da Republica Federativa do Brasil, com base territorial e jurisdicional no Estado de São Paulo, constituído para fins de estudos, coordenação, orientação, proteção, representação e defesa das atividades compreendidas na categoria econômica dos Promotores, Organizadores e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos do Estado de São Paulo, na forma do presente Estatuto, e de conformidade com a legislação, a solidariedade e os interesses da cada categoria representada.
ARTIGO 2°.
Para a realização dos objetivos básicos da solidariedade e interesse da categoria econômica, incumbe ao Sindicato:
a. Representar, perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses gerais da categoria integrante da atividade econômica dos Promotores, Organizadores e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos do Estado de São Paulo os interesses individuais e coletivos de seus associados ;- a1. independentemente do permissivo legal, tanto constitucional, quanto infra-constitucional, da sua atividade extrajudicial e judicial, em agir no interesse coletivo das categorias econômicas que representa em eventual dissídio coletivo, convenção e acordo coletivos em matéria trabalhista, o SINDIPROM para atender aos fins do Art. 5º inciso XXI da Constituição Federal, está autorizado a agir judicialmente, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou Foro privilegiado ou não, com poder de representação em substituição processual dos seus associados ou filiados, em caráter de proteger interesses coletivos ou plúrimos, na promoção de ações declaratórias, remédios heróicos, medidas judiciais, e defender nas contrárias, contra quem de direito, em face de atos legislativos e administrativos ilegais ou inconstitucionais, ou por abuso de poder de Poder Público em todos os níveis (federal, estadual ou municipal), seja por ato coator da administração direta, seja indireta, e por igual, em face de arbitrariedade de pessoa física ou de pessoa jurídica em nível privado, agindo em todas as modalidades ou naturezas de ações judiciais, especificando-as, tais como declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (direta ou indireta), pelo que couber, mandado de segurança coletivo, demais remédios heróicos, cautelares nominadas ou inominadas, com pedidos de concessão liminar ou de tutela antecipada, visando o fim de fazer cessar qualquer ato coator, ou de obter declaração judicial de ilegalidade ou inconstitucionalidade ou inexigibilidade de ilegal e coativa obrigação administrativa ou fiscal ou de ilegal ato público ou privado, de qualquer natureza; a2. a previsão explicitada em alínea, anterior (a1), de forma mais específica, e não genérica, resulta não caber ou ser desnecessário ao SINDIPROM exigir instrumentos de mandatos das associadas.
b. Proteger com todos os meios ao seu alcance os direitos e interesses da categoria econômica, ampliando ou estendendo, ou não, a outros Estados sua base territorial, perante as autoridades constituídas, ou restabelecendo e mantendo sua base territorial com seu registro sindical de origem, mediante convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tais fins.
c. Celebrar Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho ou Instaurar Dissídios em favor da categoria econômica;
d. Criar serviços de assessoria e consultoria técnicas para assuntos jurídicos e econômicos;
e. Mediante pronunciamento da Assembléia Geral, fixar contribuições àqueles que integrarem a categoria, abrangendo tanto as associadas quanto as não associadas, nos termos da legislação vigente, quais sejam:
Contribuição para custeio do sistema confederativo nos termos do artigo 8º, inc. IV da Constituição Federal;
Contribuição Assistencial;
Contribuição Sindical e;
Mensalidades das Associadas.
f. Eleger ou designar os representantes da categoria econômica, inclusive para composição dos colegiados de órgãos públicos;
g. Filiar-se e desfiliar-se de organizações sindicais, municipais, estaduais, nacionais e internacionais mediante aprovação da Diretoria "AD REFERENDUM" da Assembléia;
h. Realização de programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional, cultural, de qualificação, requalificação, reciclagem e realocação através de cursos, palestras e seminários.
ARTIGO 3°.
São deveres do Sindicato
a. colaborar com os poderes públicos e organizações legalmente reconhecidas, objetivando o desenvolvimento da solidariedade social;
b. estabelecer intercâmbio e promover a solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais;
c. zelar pela fiel observância das leis vigentes, em especial as sociais e as demais que digam respeito à categoria econômica representada;
d. tomar iniciativa e sugerir aos poderes competentes a instituição, aprovação, emenda ou revogação de leis e quaisquer atos que envolvam direta ou indiretamente os interesses da categoria econômica representada;
e. participar dos dissídios Coletivos de Trabalho;
f. manter serviços de assistência jurídica para os associados;
g. organizar os serviços internos na forma deste Estatuto e do que ficar estabelecido no Regimento Interno;
h. auxiliar a dirimir pendências éticas entre as empresas associadas Promotoras, Organizadoras e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos do Estado do São Paulo mediante a aplicação, inclusive, de penalidades.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 4°.
Poderão participar do Sindicato pessoas jurídicas, idôneas, ligadas às áreas abrangidas pelo objetivo do Sindicato.
parágrafo 1°.
Os sócios se dividirão em duas categorias
a. sócios contribuintes (titulares e efetivos)
b. sócios colaboradores (participantes)
ARTIGO 5°.
Caso a Diretoria recuse a admissão de um candidato a sócio, caberá, desta decisão, recurso proposto pelo interessado e seus proponentes à Assembléia Geral. A revogação da decisão da Diretoria só se verificará mediante a decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votantes presentes à Assembléia Geral em que o recurso for apreciado.
ARTIGO 6°
Perderá sua validade de sócio e será excluído do quadro associativo todo membro que, a critério da Diretoria:-
a. pelo seu procedimento prejudicar o funcionamento, objetivos ou o bom nome do Sindicato;
b. associado em atraso com os cofres da Associação;
parágrafo 1°.
Desta decisão da Diretoria caberá recurso proposto pelo associado atingido, e dirigido à Assembléia Geral, sendo necessária a concordância de 2/3 (dois terços) dos votantes presentes à mesma para revogar a decisão da Diretoria.
parágrafo 2°.
A demissão de associados será feita, também, por:-
a. solicitação, por escrito, à Diretoria feita pelo próprio interessado, com uma apresentação de motivos;
b. solicitação encaminhada a Assembléia Geral Extraordinária convocada conforme artigo 5°. Esta solicitação, após examinada pela Assembléia Geral, será submetida a escrutínio secreto e atendida se aprovada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros votantes à reunião.
ARTIGO 7°.
Embora todos os sócios tenham direito aos serviços prestados pelo Sindicato e de fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais, apenas os sócios contribuintes terão direito a voto, desde que quites com as suas obrigações sociais e financeiras em, até cinco dias úteis antes da data da realização da Assembléia.
ARTIGO 8°.
Somente os sócios CONTRIBUINTES poderão indicar ocupantes de cargos eletivos, ressalvado o disposto nos artigos do presente Estatuto.
parágrafo 1°.
Para os cargos é requerido um prazo de filiação da empresa associada, de 24 (vinte e quatro) meses, no mínimo, sem solução de continuidade.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS PERANTE O SINDICATO
ARTIGO 9°.
São faculdades do Sindicato:-
a. emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que digam respeito direta ou indiretamente aos interesses da categoria, bem como representar na forma deste Estatuto, a quem de direito, contra as medidas que lhes sejam prejudiciais;
b. participar de Congresso, Conferências, Seminários e Encontros Nacionais, Estaduais, Municipais e Internacionais, visando sempre os interesses da categoria econômica;
c. organizar e promover Congressos, Conferências, Encontros e Seminários específicos da categoria com a participação das associadas;
ARTIGO 10°.
À toda pessoa jurídica que participa da categoria Econômica dos Promotores, Organizadores e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos, definida como tal no artigo 3°. da lei 4.680/65, satisfazendo as exigências estatutárias, assiste o direito de filiar-se ao Sindicato.
parágrafo 1°.
O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Diretoria do Sindicato por meio de formulário proposta fornecido pela entidade devidamente preenchido, apresentando-se os documentos necessários e exigidos pelo Sindicato.
parágrafo 2°.
O formulário proposta a que se refere o parágrafo anterior, conterá declaração de adesão e subordinação do proponentes às normas estatutárias;
parágrafo 3°.
No caso do pedido de admissão ser indeferido, caberá recurso à Assembléia Geral, devendo a Diretoria encaminhá-lo na primeira que se realizar.
parágrafo 4°.
O Sindicato manterá registrados os dados necessários e qualificação de suas associadas.
ARTIGO 11.
São direito das associadas:-
a. participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado de acordo com o presente Estatuto;
b. gozar dos serviços assistenciais diretos e indiretos, prestados pelo Sindicato, de conformidade com as normas e condições estabelecidas;
c. requerer à Diretoria, juntamente com número nunca inferior a 30% (trinta por cento) das associadas em dia com as suas obrigações sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária justificando-a pormenorizadamente;
Parágrafo único
Os direitos das associadas são individuais e intransferíveis, sendo que as mesmas não respondem nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato (Lei 6.015 Art. 120).
ARTIGO 12.
São deveres das associadas:-
a. pagar a contribuição associativa nos prazos estabelecidos;
b. respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria, das Assembléias Gerais e das Comissões formadas, inclusive em processos éticos e administrativos, sem prejuízo da faculdade de utilização dos recursos cabíveis;
c. comparecer às Assembléias Gerais e às reuniões que for convocada e acatar suas decisões;
d. desempenhar com zelo e dedicação a cargo ou função para que foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido;
e. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre integrantes da categoria econômica;
f. respeitar os regulamentos e regimentos internos do Sindicato, elaborados e aprovados para cada setor de acordo com as normas estatutárias ;
g. cumprir e acatar a legislação;
h. representar perante o Sindicato, devidamente documentada, contra outras associadas e não associadas, sobre atos antiéticos, assim considerados conforme a legislação em vigor.
ARTIGO 13.
Das penalidades aos associados:
a. a aplicação das penalidades é de competência da Diretoria;
b. os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social;
c. a penalidade de advertência será aplicada quando entender que ela deva preceder a qualquer das outras penalidades;
d. perderá seus direitos a associada que por qualquer motivo deixar a atividade da categoria econômica dentro da base territorial do Sindicato.
ARTIGO 14.
É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, se primária, e de 12 (doze) meses, se reincidente, o associado que:-
a. infringir o dever previsto no presente Estatuto;
b. representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar credenciado pela Diretoria ou Assembléia Geral;
c. Não cumprir as determinações das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias ;
d. desrespeitar as normas éticas da categoria.
ARTIGO 15.
Está sujeito à eliminação do quadro social do Sindicato a associada que :-
a. for reincidente no cometimento de falta punida com suspensão;
b. não acatar as decisões da Diretoria do Sindicato ou de suas comissões, após submeter-se a procedimentos éticos ou administrativos, com amplo direito de defesa, na forma do Estatuto e Regulamento.
c. deixar de pagar por 6(seis) meses consecutivos ou intercalados sua mensalidade,contribuição confederativa, assistencial e outras obrigações previstas em Convenção Coletiva, Estatuto ou Lei, independentemente de cobrança judicial dos respectivos valores, ficando a critério da Diretoria desde logo eliminá-la, ou suspendendo-a dos direitos sindicais, mas desde logo cobrando tais verbas até então vencidas e as vincendas até enquanto a Associada, mesmo no curso da cobrança, não manifeste por ato, cabal, formal e escrito, dirigido ao Sindicato, a vontade de se desfiliar do quadro social.
ARTIGO 16.
O associado que for desligado do quadro social do Sindicato poderá ser readmitido, a critério da Diretoria, recebendo nova matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo de carência para usufruir dos serviços assistenciais proporcionados pela entidade, inclusive para inscrição eleitoral.
parágrafo único –
Se o desligamento referido no "caput" deste artigo decorrer de decisão por infração ética, disciplinar ou legal, a readmissão da Agência somente poderá ser concedida se aquela comprovar ter eliminado a falta cometida e as conseqüências dela decorrentes.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17.
São órgãos institucionais do Sindicato:
a. Assembléia Geral das Associadas;
b. Diretoria;
c. Conselho Fiscal;
d. Conselho de Representantes.
e. Conselho Consultivo de Ex Presidentes
f. Delegacias Regionais
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 18.
As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções que não contrariam a Constituição, as Leis e o presente Estatuto.
parágrafo único -
Nas Assembléias serão exclusivamente tratados os assuntos constantes dos respectivos editais de convocações.
ARTIGO 19.
A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, por Edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, em jornal de circulação nacional ou Diário Oficial da União e afixada na sede.
ARTIGO 20.
As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais 1(um) dos associados; e, em segunda e última convocação, no mínimo, 1(uma) hora após, com qualquer número de associados presentes.
ARTIGO 21
Será realizada Assembléia Ordinária anualmente, para tomadas de contas, aprovação do relatório das ocorrências administrativas e atos da Diretoria e Proposta Orçamentária, da receita e da despesa, para o exercício. As referidas peças contábeis deverão estar acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal. A assembléia acima pode ser realizada até o segundo mês do exercício encerrado.
ARTIGO 22.
Realizar-se-á Assembléia Geral Extraordinária por iniciativa do Presidente ou da maioria da Diretoria e podendo ser requerida pelas Associadas, desde que em dia com as suas obrigações sindicais, para exame, exclusivamente, de assuntos pormenorizadamente determinados e especificados no pedido e no instrumento da convocação.
Parágrafo único :-
Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada a requerimento das associadas, até ao limite mínimo de um quinto das associadas, quites com suas obrigações sindicais, é garantido este direito de promovê-la, devendo, obrigatoriamente, comparecer, pelo menos, metade mais um dos requerentes.
ARTIGO 23.
Realizar-se-á Assembléia Eleitoral mediante convocação do Presidente em exercício nos termos do Estatuto e Regulamento do Sindicato, especificamente para :-
a. eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes no Conselho da Federação da Categoria;
b. eleição de candidatos ou de listas de candidatos para o exercício de função de representação profissional perante a justiça do Trabalho e colegiados de órgãos públicos.
ARTIGO 24.
Instalada a Assembléia, o Presidente comporá a Mesa de Trabalho com seus Diretores e solicitará a leitura do edital de Convocação da Assembléia e da Ata anterior para conhecimento do plenário.
ARTIGO 25.
Encerrada a discussão, compete ao Presidente colocar a matéria em votação, a qual poderá ser realizada por:-
a. aclamação ou votação aberta;
b. escrutínio secreto.
ARTIGO 26.
As deliberações das Assembléias serão tomadas nos seguintes casos :-
a. eleição para os órgãos de administração e representação do Sindicato, por escrutínio secreto;
b. votação de Previsão Orçamentaria e sua complementação;
c. tomar aprovação de contas da Diretoria;
d. aquisição, cessão ou alienação de imóveis que importem em alterações patrimoniais.
ARTIGO 27.
A votação secreta se processará perante a Mesa Coletora de votos, composta por 1(um) Presidente e um Secretário, designados pela Mesa Diretora dos trabalhos.
ARTIGO 28.
Findo a coleta do voto, será imediatamente instalada a Mesa Apuradora que será presidida pelo Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos a quem compete indicar os escrutinadores.
ARTIGO 29.
Ao término da sessão, lavrar-se-á Ata dos trabalhos da Assembléia que, aprovada, será assinada pelo Presidente e Secretário.
CAPITULO VI
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ARTIGO 30.
As Assembléias serão presididas pelo Presidente do Sindicato, salvo quando estiver em julgamento ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, caso em que a Presidência da mesa, será exercida por associado escolhido pelo plenário, ou, na ausência devidamente justificada do Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pôr um dos restantes Diretores.
ARTIGO 31.
No caso de empate nas votações abertas o Presidente da Assembléia proferirá o voto qualificado como de desempate, definindo o resultado. Na votação por escrutínio secreto, o empate importará em recusa de matéria, salvo quando se tratar de eleição, caso em que será realizado novo pleito, observadas as Normas de Regulamento Eleitoral, anexas ao presente Estatuto.
CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA
ARTIGO 32.
O Sindicato será dirigido por uma Diretoria de 13 (treze) membros efetivos, 3 (três) suplentes e 4 (quatro) diretores delegados em suas respectivas extensões territoriais, eleitos - Ad referendum pela Assembléia Geral e terá o seu mandato pôr 3 (três) anos.
Parágrafo único:
O Sindicato, através de sua Diretoria Executiva constituirá ou criará Delegacias Sindicais no Estado em que manter sua base territorial ou em regiões do mesmo em que se fizer necessária, onde cada Delegacia Sindical Regional será composta por 4 (quatro) indicados delegados diretores a saber, Diretor Delegado de Divisão de Empresas de Marketing Promocional, Diretor Delegado de Divisão – Empresas de Congressos e Eventos, Diretor Delegado de Divisão – Empresas Promotoras de Feiras e Diretor Delegado de Divisão – Empresas Montadoras de Estandes.
ARTIGO 33.
A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Divisão – Empresas de Congressos e Eventos, Diretor de Divisão – Empresas Promotoras de Feiras, Diretor de Divisão – Empresas Montadoras de Estandes, Diretor da Divisão de Planejamento e Atividades Técnicas, Diretor da Divisão de Divulgação e Promoção, Diretor da Divisão de Relações Governamentais, Diretor Secretário, Diretor de Assuntos de Meio Ambiente, Diretor de Assuntos de Responsabilidade Social, Diretor de Divisão de Empresas de Marketing Promocional e 3 (três) Diretores Suplentes sem designação de cargo, e cada Delegacia composta por 4 (quatro) Diretores Delegados. .
parágrafo único.
Na composição de chapa deverá constar obrigatoriamente a designação do cargo de cada candidato, na ordem da menção prevista neste artigo.
ARTIGO 34.
À Diretoria compete:
a. dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria profissional representada;
b. elaborar os regimentos de prestação e execução de serviços internos de natureza técnica, subordinados a este Estatuto;
c. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, bem com o Estatuto, regimentos internos e resoluções próprias das Assembléias Gerais;
d. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e. estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos;
f. Reunir-se em sessão Ordinária a critério do Presidente e da Diretoria sempre que houver necessidade, bastando para tanto uma convocação e Extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria convocar.
g. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o orçamento da receita e despesa e as propostas de aplicação de capital, observadas as instruções em vigor;
h. propor Assembléia Geral à alienação de bens imóveis, na forma da lei:
i. indicar os 3 (três) membros do Conselho de representantes do Sindicato nos órgãos colegiados e de representação oficial;
j. exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados especialmente à Assembléia Geral ou ao Conselho Fiscal;
l. encaminhar o relatório anual e as contas de cada exercício à apresentação e deliberação da Assembléia Geral;
m. deliberar sobre os atos de administração patrimonial;
n. deliberar sobre o valor da contribuição associativa dos filiados;
o. nomear e/ou indicar peritos ou árbitros em processos judiciais ou em arbitragem, relativos a pendências sobre o relacionamento entre os Promotores, Organizadores e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos do Estado de São Paulo;
p. indicar as funções dos Diretores eleitos;
q. nomear comissões para estudo e pareceres sobre os diversos assuntos que interessam à categoria;
r. nomear Comissão de Ética;
s. nomear Delegados Regionais, indicar encarregados de eventos e outros representantes, para eventuais outros eventos;
t. organizar o quadro de pessoal, admitir e demitir funcionários e prestadores de serviços autônomos, fixar os seus vencimentos, consoante às necessidades do serviço;
u. organizar um relatório das ocorrências do ano anterior e apresentá-lo à Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se até o segundo mês de cada ano, tudo de acordo com o artigo 21°.
v. dar posse aos conselheiros do Conselho Consultivo de Ex Presidentes imediatamente após a posse da Diretoria Executiva.
ARTIGO 35.
As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos e com a presença de mais da metade de seus membros.
ARTIGO 36.
Decorrido o prazo do mandato, os Diretores permanecerão em seus respectivos cargos até a realização da próxima Assembléia Geral Ordinária em que foram indicados os sucessores.
ARTIGO 37.
I. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias :-
a. representar o Sindicato perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias , podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos;
b. administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as suas atividades e serviços;
c. atribuir encargos ou serviços aos diretores, além daqueles contidos nas atribuições específicas de cada um dos membros;
d. convocar e presidir as sessões, orçamento anual e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura;
e. ordenar as despesas autorizadas, mandando emitir e visar cheques e contas a pagar juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com outro Diretor que eventualmente o esteja substituindo;
f. fazer executar as resoluções e deliberações da Diretoria e das Assembléias Gerais.
II. Compete à Diretoria, além de outras atribuições legais e estatutárias, elaborar o resumo dos principais acontecimentos administrativos e político-sindical, verificados no curso do ano anterior, acompanhado do Balanço Geral do Exercício Financeiro, instruído com os seguintes elementos :-
a. Comparativo da receita orçada com a arrecadada;
b. comparativo das despesas autorizadas com as realizadas;
c. balanço financeiro e patrimonial;
d. demonstração das variações patrimoniais;
e. termo de conferência dos valores em caixa;
f. demonstração especial de aplicação da contribuição sindical arrecadada;
g. extrato de conta corrente de confirmação de saldos em depósitos na data de balanço, fornecido pelo estabelecimento Bancário em que a entidade mantenha conta;
h. parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 38.
Ao Vice Presidente compete:-
a. substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais ou temporários ;
b. auxiliar o Presidente no desempenho das atribuições que são conferidas pelo presente Estatuto.
ARTIGO 39.
Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete :-
a. substituir o Vice Presidente;
b. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c. assinar cheques em conjunto com o Presidente, no seu impedimento, com o Vice-Presidente e no impedimento de ambos, com outro Diretor ou Procurador;
d. dirigir, supervisionar e fiscalizar os trabalhos de finanças e manter em ordem a respectiva escrituração contábil , de conformidade com a Lei;
e. recolher o dinheiro do Sindicato em estabelecimento de crédito autorizado pela Diretoria;
f. apresentar à Diretoria balancetes mensais e balanço anual, acompanhados dos respectivos comprovantes;
g. elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área de finanças.
ARTIGO 40.
Competem aos diretores de divisão bem como ao diretor secretario estabelecer planejamento e organizar a atuação de suas respectivas áreas de abrangência.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 41.
O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador do SINDIPROM e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleito por votação secreta da Assembléia Geral, com mandato idêntico ao da Diretoria.
ARTIGO 42.
São funções do Conselho Fiscal:
Convocar a Assembléia Geral em caráter extraordinário por decisão unânime de seus membros, quando constatar irregularidades nas contas;
Examinar o balanço anual e as contas a serem submetidas à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, emitido o relatório e parecer.
Proceder ao exame das contas do Sindicato, quando assim convier, emitindo parecer e relatório a serem encaminhados aos associados.
ARTIGO 43.
No caso de renúncia ou impedimento de membro do Conselho Fiscal, assumirá o mais idoso dos suplentes.
ARTIGO 44.
O Conselho Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro bimestre de cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente do Sindiprom.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
ARTIGO 45.
Do conselho Consultivo de Ex Presidentes.
Caberá aos membros do conselho consultivo de ex-presidentes as atividades de orientar a diretoria executiva, representar a entidade em eventos públicos quando solicitado pela diretoria executiva, participar de reuniões da diretoria executiva quando solicitados, participar de Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ÉTICO
ARTIGO 46.
Na forma do Art. 34 - Letra "r", a Diretoria do Sindicato nomeará Comissão de Ética, cujos membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, para conhecer e decidir em primeira instância atos dos Promotores, Organizadores e Montadores de Feiras, Congressos, Marketing Promocional e Eventos do Estado do São Paulo, e por demais normas legais e éticas que se apliquem à espécie.
a. os membros da Comissão de Ética serão substituídos nos casos em que tenham interesse, direta ou indiretamente, seja como participantes da empresa denunciante, seja como da empresa denunciada, ou ainda como terceiros;
b. a Comissão de Ética conhecerá dos casos que lhe forem apresentados por escrito ,mediante a apresentação de prova mínima escrita ou mesmo de ofício;
c. as denúncias somente poderão ser formuladas por Empresas Associadas ao Sindicato e que estejam em dia com suas obrigações perante a entidade, bem como sejam, no momento, detentoras de todos os direitos atribuídos por este Estatuto;
d. o procedimento ético também poderá ser instaurado de ofício pelo Sindicato, por determinação de qualquer dos Diretores, atendido o disposto "a" deste artigo;
e. as provas apresentadas no procedimento ético somente serão aceitas se obtidas de forma lícita e regular;
f. A requerida será notificada por escrito pelo correio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação e documentos que comprovem o alegado, facultando-lhe também a indicação de prova testemunhal em até número de três;
g. Será concedido o exame dos documentos apresentados com a denúncia, a qual será transcrita, mantido o anonimato do denunciante;
h. todo o processo ético será feito de forma sigilosa, facultando seu exame tão somente aos membros da Comissão Ética, requerida ou a quem a esteja representando na sua defesa;
i. havendo o reconhecimento por parte da requerida de sua falta, desde que seja primária e que assuma a obrigação de não mais cometer atos tidos por antiéticos, o processo será arquivado;
j. o processo terá um relator, um revisor e um terceiro julgador, e a decisão tomará por base a maioria ou a unanimidade de votos;
l. dependendo da gravidade dos atos, pela reincidência ou não, o infrator poderá ser penalizado com advertência, suspensão ou exclusão dos quadros do Sindicato ou ainda terá contra si solicitada a abertura de processo administrativo perante o Ministério do Trabalho na forma do disposto na Lei no. 4.680 e Decreto no. 57.690, divulgando o resultado em que for aplicada penalidade pelos meios da divulgação;
m. Poderá o infrator recorrer no prazo de 10(dez) dias a contar da ciência da decisão que será informada por carta à Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 47.
Os membros da Diretoria, cumprindo suas funções inerentes à administração da entidade, perderão o seu mandato ou serão destituídos na ocorrência de:
a. malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;
b. mudança de atividade econômica não enquadrada no grupo representado pelo Sindicato;
c. abandono do cargo para o qual foi eleito;
d. grave violação do presente Estatuto.
ARTIGO 48.
Abandono de cargo será considerado ausência injustificada a 3 (três) reuniões sucessivas dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a ausência alternada e de igual forma injustificada, no decurso do ano, a 5 (cinco) reuniões de Diretoria.
ARTIGO 49.
Ocorrendo vacância de cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que escolherá seu substituto entre os membros da chapa, fazendo-se a seguir a convocação do suplente.
ARTIGO 50.
O preenchimento na Diretoria será por suplente, obedecida a ordem em que estão relacionados na chapa eleita.
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
ARTIGO 51.
Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e não havendo Suplentes para preencher os cargos vagos a assegurar o funcionamento normal dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário convocará imediatamente Assembléia Geral, para que esta nomeie e constitua uma Comissão Administrativa.
ARTIGO 52.
A Comissão Administrativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo de 90(noventa) dias a eleição e posse da nova Diretoria.
ARTIGO 53.
O Diretor, que perder o cargo nos termos deste Estatuto, ficará impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou representação, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Sindicato, pelo prazo de 5(cinco) anos.
ARTIGO 54.
Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria, a substituição far-se-á de conformidade com o presente Estatuto.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ARTIGO 55.
Constitui o patrimônio do Sindicato:
a. as contribuições daqueles que participam do segmento de atividade representada pelo Sindicato;
b. a contribuição associativa;
c. a contribuição sindical;
d. os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
e. os aluguéis, móveis e juros de títulos de depósitos;
f. as multas e outras rendas eventuais não especificadas;
g. as doações e legadas.
ARTIGO 56.
Os bens imóveis poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada.
ARTIGO 57.
A venda do bem imóvel será efetuada pela Diretoria, após a resolução aprovada pela Assembléia Geral, mediante a elaboração de laudo de avaliação prévio, pela Caixa Econômica Federal ou, por qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.
ARTIGO 58.
As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas constantes de seus orçamentos, observados as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO XIII DO PROCESSO ELEITORAL
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 59. Ao Presidente do Sindicato incumbe coordenar, organizar e orientar o processo eleitoral e seus atos preparatórios e conclusivos das eleição.
ARTIGO 60.
O processo eleitoral é de exclusiva responsabilidade do Presidente do Sindicato, o qual poderá designar um coordenador geral da eleição.
ARTIGO 61.
A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
ARTIGO 62.
Ao assumir o cargo, o eleito prestará por escrito e solenemente o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.
ARTIGO 63.
As eleições de membros para a Diretoria, Conselho Fiscal , efetivos e suplentes, serão realizadas a cada 3 (três) anos, no mês de dezembro.
ARTIGO 64.
As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, no máximo 60(sessenta) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, em relação a data inicial das eleições.
parágrafo 1°.
Do Edital de Convocação constará :-
I. datas, horários , locais de votação;
II. prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria Eleitoral;
III. prazo para impugnação de candidaturas;
IV. data de nova eleição em caso de empate entre chapas mais votadas.
parágrafo 2°.
O Edital de Convocação das Eleições que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicado, pelo menos uma vez, em jornal de circulação na base territorial ou no Diário Oficial do Estado e afixado na sede do Sindicato e em suas delegacias.
DO REGISTRO DE CHAPAS
ARTIGO 65.
O prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte da publicação do Edital de Convocação das Eleições.
ARTIGO 66.
O requerimento de registro de chapa deverá ser endereçada ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, instruído com os seguintes documentos:-
a. fichas de qualificação e identificação pessoal de cada candidato, devidamente assinadas;
b. prova de exercer cargo de direção em Empresas de Promoção, Organização, Montagem de Feiras e Marketing Promocional sediadas no Estado do São Paulo, ainda que não sócio quotista ou acionista;
c. xerox da Carteira de Identidade;
d. prova de que a empresa, na qual esteja vinculado o candidato, é filiada ao Sindicato há mais de 6 (seis) meses.
ARTIGO 67.
O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria Eleitoral do Sindicato, no horário previsto no Edital de Convocação, e será fornecido recibo da documentação apresentada.
ARTIGO 68.
Será cancelado o registro de chapas, na hipótese de renúncia de candidatos, tornando-os insuficientes para preencher todos os cargos efetivos e mais da metade dos Suplentes.
ARTIGO 69.
As chapas deverão constar a menção dos cargos de cada candidato efetivo, e serão registradas e numeradas, seguidamente, a partir do número 1(um), obedecendo a ordem de registro.
ARTIGO 70.
Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará , por escrito, declinando os motivos, mediante recibo, para que o interessado promova a regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.
DA IMPUGNAÇÃO
ARTIGO 71.
Encerrado o prazo para o registro de chapas, o Presidente providenciará :-
a. imediata lavratura de sua ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica do registro;
b. no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a publicação de Edital das chapas registradas, abrindo o prazo de 3 (três) dias para a impugnação de candidatos.
ARTIGO 72.
A impugnação só poderá ser formulada por eleitor (empresa associada) mediante representação escrita dirigida ao Presidente e entregue à Secretaria Eleitoral do Sindicato, contra-recibo.
ARTIGO 73.
Cientificado da impugnação em 48 (quarenta e oito) horas, mediante notificação escrita, o candidato terá 48 (quarenta e oito) horas para oferecer defesa, que deverá ser entregue na Secretaria Eleitoral do Sindicato, contra-recibo.
ARTIGO 74.
Instruído o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, será o mesmo encaminhado ao Presidente do Sindicato para que profira decisão em 48 (quarenta e oito) horas, notificando o interessado.
DA CÉDULA ÚNICA
ARTIGO 75.
A cédula única, contendo as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipo uniforme.
parágrafo 1°.
A cédula deverá ser confeccionada de maneira a que, dobrada, resguarde o sigilo do voto dispensando o emprego de cola para fechá-la;
parágrafo 2°.
As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1(um), obedecendo a ordem de registro;
parágrafo 3°.
As chapas deverão conter os nomes dos membros, efetivos e suplentes, com a respectiva especificação dos cargos a que concorrem os efetivos;
parágrafo 4°.
Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
DO ELEITOR
ARTIGO 76.
É Eleitor a empresa associada que na data da eleição estiver em pleno gozo de seus direitos sindicais, conferidos pelo presente Estatuto e preencher os seguintes requisitos:-
a. estar em gozo dos seus direitos sociais;
b. ter seu representante no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
c. ter a empresa mais de 6 (seis) meses de filiação como associada do Sindicato;
d. ter a empresa mais de 2 (dois) anos de exercício efetivo da atividade econômica na base territorial do Sindicato ou ser originada de fusão, divisão ou derivada de outra filiada;
e. estar a empresa quite com a contribuição social até o mês anterior ao da eleição.
DA GARANTIA DO VOTO
ARTIGO 77.
A garantia do sigilo do voto será assegurada, mediante:-
a. cédula única contendo todas as chapas registradas;
b. cabina indevassável , onde o eleitor ficará isolado para o exercício do voto;
c. autenticidade da cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário da Mesa Coletora;
d. utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
ARTIGO 78.
O voto deverá ser exercido:-
a. pelo titular, sócio ou diretor da empresa associada, mediante a identificação do mesmo como tal;
b. por pessoa devidamente credenciada, em impresso próprio, fornecido e autenticado pelo Sindicato, para fins exclusivos de exercício de voto em nome da empresa associada;
c. por procuração, outorgada por sócio, titular ou diretor da empresa associada.
DAS INELEGIBILIDADES
ARTIGO 79.
Serão inelegíveis para cargos de direção, administrativos e/ou representação econômica, os candidatos que se enquadrarem num dos casos abaixo:-
a. que não tiverem aprovadas as suas contas, quando no desempenho de cargo de direção sindical;
b. que tiverem lesado patrimônio de qualquer entidade sindical;
c. que tiverem sido suspensos pela Diretoria do Sindicato, enquanto persistir a penalidade imposta, em decisões transitadas em julgado;
d. que tiverem sido destituídos de cargo diretivo sindical, ou de representação econômica;
e. que forem menores de 18 (dezoito) anos;
f. que não estiverem em cargo de direção de empresa filiada ao Sindicato há mais de 6 (seis) meses;
g. a empresa, onde o candidato exerça cargo de direção, não esteja filiada ao Sindicato há mais de 6 (seis) meses;
h. que tiverem sido condenados por crime doloso.
DAS MESAS COLETORAS.
ARTIGO 80.
As Mesas Coletoras serão constituídas até 10(dez) dias antes das eleições e terão 1(um) Presidente e 2 (dois) Mesários e 1 (um) Suplente, e funcionários na sede do Sindicato e nos locais designados.
parágrafo 1°.
As Mesas Coletoras terão seus componentes designados pelo Presidente do Sindicato até 10(dez) dias antes da data da eleição;
parágrafo 2°.
Os trabalhos de cada mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelos encabeçadores das chapas concorrentes, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de 1(um) de cada chapa por mesa coletora;
parágrafo 3°.
O candidato que encabeçar cada chapa fornecerá ao Presidente do Sindicato a relação de nomes de fiscais e a indicação da Mesa Coletora onde funcionará , com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da realização da eleição;
parágrafo 4°.
Os fiscais deverão comparecer no local designado para instalação dos trabalhos das Mesas Coletoras munidos da credencial fornecida pelo Sindicato acompanhada de documento pessoal de identificação.
ARTIGO 81.
A eleição será realizada por escrutínio secreto, e os trabalhos da Mesa Coletora serão instalados na sede sindical e nos locais designados, e terão a duração mínima de 6 (seis) horas, observado-se sempre o horário do inícios e encerramento, previsto no edital de convocação.
ARTIGO 82.
A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
ARTIGO 83.
Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:-
a. os membros da Diretora do Sindicato;
b. os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até segundo grau, inclusive.
ARTIGO 84.
Não comparecendo qualquer Membro da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, a substituição far-se-á por indicação do Presidente do Sindicato.
ARTIGO 85.
O Presidente do Sindicato poderá nomear "ad doc" qualquer pessoa para servir de mesário na falta de número para composição da Mesa Coletora.
ARTIGO 86.
Os trabalhos da Mesa Coletora serão de exclusiva responsabilidade de seu Presidente, auxiliado pelos mesários.
ARTIGO 87.
As dúvidas, divergências e questões de ordem que ocorrerem durante os trabalhos da Mesa Coletora serão decididas pelo Presidente, registrando-se o fato na Ata.
ARTIGO 88.
Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e eleitos durante o tempo necessário ao exercício de voto.
ARTIGO 89.
Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ARTIGO 90.
As Mesas Coletoras deverão ficar sob a responsabilidade do delegado regional que receberá os votos das associadas na região.
Parágrafo único
Em localidades que não tenham delegacias e tenham mais de 10(dez) empresas associadas, uma das Empresas, de preferência a associada mais antiga, será convidada a ficar com a urna para a recepção de votos. As demais Empresas deverão votar nas cidades de São Paulo.
DO QUORUM
ARTIGO 91.
A validade da eleição será reconhecida com qualquer número de participantes das empresas, durante a Assembléia do processo eleitoral, desde que quites com suas obrigações sindicais.
ARTIGO 92.
Não sendo alcançado o quorum previsto no artigo anterior no momento previsto para o encerramento da votação, as eleições terão prosseguimento nos dias úteis subsequentes até que o quorum seja atingido.
ARTIGO 93.
Nesta hipótese o encerramento dos trabalhos de votação dar-se-á no dia em que for completado o quorum exigido.
DA VOTAÇÃO
ARTIGO 94.
Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura dos trabalhos de votação, salvo motivos de força maior.
ARTIGO 95.
O Presidente da Mesa verificará se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao Presidente do Sindicato atender às solicitações para suprir eventuais deficiências.
Parágrafo único
Verificando encontrar-se tudo em ordem o Presidente da Mesa Coletora declarará iniciado os trabalhos de votação.
ARTIGO 96.
Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao findar os trabalhos de cada dia a Mesa procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários e fiscais presentes, fazendo-se, então a lavratura da Ata, por eles assinada, com a menção expressa dos números de votos coletados, permanecendo a urna nas Sedes do Sindicato, sob a vigilância de pessoa indicada pelos candidatos encabeçadores das chapas concorrentes.
ARTIGO 97.
O descerramento da urna, para prosseguimento da votação, deverá ser feito com a presença dos mesários, verificada sua inviolabilidade, serão reiniciados os trabalhos de votação.
ARTIGO 98.
A votação só poderá ser realizada em dia útil.
ARTIGO 99.
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, previamente preparada pelo Sindicato, discriminando as chapas habilitadas, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesário e, na cabina indevassável, assinalará seu voto na cédula, dobrará esta, depositando-a a seguir na urna.
ARTIGO 100.
Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada à Mesa e aos fiscais para que verifiquem sem tocar se é a mesma que lhe foi entregue, e, se não for, não poderá votar, fazendo-se a anotação da ocorrência na Ata.
ARTIGO 101.
Os eleitores cujos votos forem impugnados ou que seus nomes não constem na folha de votantes votarão em separado.
ARTIGO 102.
Na votação em separada, observar-se-á o seguinte procedimento:-
a. ao eleitor, após retornar da cabina, será entregue uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da Mesa, coloque a cédula, colando, então, a sobrecarta.
b. no verso da sobrecarta, o Presidente da Mesa anotará o nome, o número da matrícula e as razões do eleitor ter votado em separado e, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna.
ARTIGO 103.
Esgotada a capacidade da urna, outra será usada para a continuidade de coleta de votos, observadas as mesmas formalidades.
ARTIGO 104.
A mesa procederá ao fechamento da urna esgotada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelo Presidente, Mesários e Fiscais presentes.
ARTIGO 105.
O encerramento da votação se fará na hora prevista no Edital de Convocação, salvo se no recinto da Mesa Coletora ainda houver eleitores, hipótese em que, feitas suas identificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
ARTIGO 106.
Encerrados os trabalhos de votação, a urna será fechada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelo Presidente, Mesários e Fiscais presentes, lavrando-se em seguida a respectiva Ata, declarando-se a hora do início e encerramento dos trabalhos, números de votos coletados, inclusive os em separado e o número de eleitores constantes na relação de votantes, cumprindo ao Presidente da Mesa Coletora proceder a entrega da urna e dos materiais utilizados na votação à Secretaria Eleitoral, para seu encaminhamento ao Presidente da Mesa Apuradora.
ARTIGO 107.
A Mesa Apuradora será presidida por pessoa previamente designada pelo Presidente do Sindicato, a qual terá auxiliares e escrutinadores de sua livre escolha.
ARTIGO 108.
De posse do material eleitoral, a Mesa verificará pela lista de votantes, se participou da votação 50%(cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados, excluídos os votos em separado, constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo a abertura das urnas e à contagem dos votos.
ARTIGO 109.
Os votos em separado, a critério do Presidente da Mesa Apuradora, serão computados.
ARTIGO 110.
Aberturas de urnas, o Presidente da Mesa Apuradora verificará , uma a uma, se o número de cédulas coincide com o de assinaturas na lista.
ARTIGO 111.
Se o número de cédulas for igual ao de votantes, far-se-á a apuração.
ARTIGO 112.
Os votos em separado serão examinados, um a um, decidindo o Presidente da Mesa Apuradora pela sua validade ou rejeição.
ARTIGO 113.
Será nula a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptíveis da identificação do eleitor bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.
ARTIGO 114.
É assegurado o direito de formular perante a Mesa Apuradora protesto fundamentado referente à apuração, o qual será decidido, de imediato, pela Mesa Apuradora, registrando-se na Ata o protesto de decisão.
ARTIGO 115.
Concluída a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a Ata dos Trabalhos, mencionando na mesma todos os fatos ocorridos na Sessão de Apuração.
ARTIGO 116.
A Ata será assinada por todos os componentes da Mesa Apuradora, inclusive pelos escrutinadores e também pelos fiscais, se presentes.
ARTIGO 117.
Havendo empate, deverá ser realizada nova eleição no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, na qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
DAS NULIDADES
ARTIGO 118.
Será nula a eleição quando:-
a. realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da lista de votação.
b. realizada ou apurada perante Mesa constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
ARTIGO 119.
Anulada a eleição, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, observadas as normas do Presente Estatuto.
ARTIGO 120.
Na hipótese de anulação da eleição, o mandato da Diretoria será automaticamente prorrogado até a realização do novo pleito e a investidura dos eleitos.
ARTIGO 121.
A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 122.
Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias regionais ou seções para melhor proteção das associadas e da categoria econômica representada.
ARTIGO 123.
No caso de dissolução do Sindicato, o remanescente do seu patrimônio líquido, se então existir, será destinado à entidade de fins não econômicos a ser indicada em deliberação pela maioria absoluta das associadas, na Assembléia Geral, “in oportuno tempore” a ser convocada especificamente para este fim, sem prejuízo do direito das associadas poderem, antes da destinação do remanescente, receber em restituição as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação sindical e uma vez quites o seu patrimônio e pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades.
ARTIGO 124.
Toda destituição de administrador e alteração do Estatuto, exceto meras corrigendas para a melhoria ou aperfeiçoamento do texto sem alterar seu sentido, deverá ser deliberada em Assembléia Geral, convocada especialmente para esses fins, desde que mediante voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número de associados em segunda e última convocação.
São Paulo, 24 de março de 2008
Darcio Bertocco
Presidente