COFINS
Edição
Número 46 de 09/03/2005
Ministério da Fazenda Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o 33, DE 3 DE MARÇO DE 2005 (*)
Estabelece
os termos e as condições para a permanência
no regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins das receitas decorrentes da exploração
de parques temáticos e da prestação de serviços
de hotelaria e de organização de feiras e eventos.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no inciso XXI do art. 10 e no art. 15 da Lei n o 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21
da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, resolvem:
Art.
1 o As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes
da exploração de parques temáticos, da prestação
de serviços de hotelaria ou de organização
de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2 o Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:
I - exploração de parque temático, os serviços
de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística,
mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em
local fixo e permanente e ambientados tematicamente;
II - serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário
para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso
de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação
de unidade habitacional com as características definidas
pelo Ministério do Turismo;
III - serviço de organização de feiras
e eventos, o planejamento, a promoção e a realização
de feiras, congressos, convenções, seminários
e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:
a) a exposição, de natureza comercial ou industrial,
de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio
entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional
ou internacional;
b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências
e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional,
empresarial ou área de conhecimento;
c) o congraçamento profissional e social dos participantes;
d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico
ou educacional dos participantes.
Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se
somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas
no Ministério do T urismo.
Art. 4 o As receitas decorrentes da prestação de qualquer
serviço que não esteja relacionado no art. 2º
não estão abrangidas pelo regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2004.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
WALFRIDO DOS MARES GUIA
Ministro de Estado do Turismo
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 43, de 4-3-2005,
Seção 1, pág. 115, com incorreção
no original.
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